Câmara de Conciliação Prévia
Sindiclubes-PR X Senalba-PR-PG e Sindiclubes-PR X Sinpefepar
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- SINDICLUBES-PR - SENALBA/PR
- SINDICLUBES-PR - SINPEFEPAR
CONFORME LEI 9.958, de 12 de janeiro de 2000
R. MARECHAL DEODORO, 51 – 14º and – sala 1408
80020-320 – Curitiba-PR – (41) 3233-8124
www.sindiclubespr.com.br - cicp@sindiclubespr.com.br
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
1) Visando desafogar a Justiça do Trabalho da sobrecarga de processos existentes, tornando-a quase inviável, foi sancionada a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que faculta a criação de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais entre patrão e empregado;
2) Em cumprimento à determinação legal e, principalmente, no intuito de contribuir para o bom relacionamento que deve existir entre os Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná, e os seus empregados, instituiu-se a Câmara Intersindical de Conciliação Prévia, com endereço na Rua Marechal Deodoro 51 - 14º andar – conj. 1408 - Edifício Wenceslau Glaser – Galeria Ritz – na cidade de Curitiba. O Sindiclubes-PR é o único e legítimo representante no Estado do Paraná dos grupos onde se incluem os clubes, escolinhas de futebol, e outros esportes, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e registrado sob o código de entidade n.º 000.000.90209-8;
3) Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à apreciação de Conciliação Prévia, antes de ser intentada a reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho;
4) O acordo celebrado na Câmara de Conciliação Intersindical beneficia a empresa sobre diversos pontos:
a) o custo processual é bem menor que as custas judiciárias da Justiça do Trabalho;
b) a solução do litígio é alcançada de forma oral, simples e celeremente, dispensando maior formalismo;
c) o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
d) na Comissão de Conciliação Prévia participam tantos representantes dos empregados quantos representantes dos empregadores.
5) O objetivo da Câmara Intersindical de Conciliação Prévia é realizar a conciliação de forma imparcial, em relação às verbas que são realmente devidas ao demandante (empregado). Pedidos absurdos não significam que vão ser conciliados conforme o postulado;
6) É imprescindível a presença das partes na sessão de conciliação. Não é obrigatória a presença de advogado acompanhando as partes;
7) É bastante importante a empresa trazer a documentação do demandante, para que se for o caso, possam ser abatidos os valores já pagos pela demandada (empregadores) do débito apresentado;
8) A demandada deverá comparecer à sessão de conciliação prévia munida dos seguintes documentos:
a) Carta de preposição: necessária quando o empregador estiver representado pelo preposto;
b) Procuração: o procurador deve trazer a procuração;
c) O Sindiclubes-PR não tem competência para homologar rescisão de contrato de trabalho, permanecendo tal competência com o Sindicato dos Empregados.
O não comparecimento injustificado da demandada à sessão de conciliação, certamente estimulará o demandante (empregado) a ingressar com a Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, a qual poderá interpretar a ausência do empregador como atitude de má vontade para se encontrar uma solução amigável para o conflito trabalhista.

